A.F. Cinema e Vídeo
 
Leis de Incentivo

Lei Rouanet

Lei do Audiovisual

Lei Marcos Mendonça

Roteiro de instruções ao emprendedor

Lei de incentivo à Cultura

Empresas que já investiram em filmes da A.F.

 

Lei Rouanet

Lei Federal 8.313

Esta lei leva o nome do Secretário da Cultura do Governo Collor. Foi assinada em 1991 e oferece dois atrativos de dedução, que são cumulativos:

1. O valor aplicado em cultura é apropriado contabilmente como custo operacional, reduzindo assim o tributável e, em consequência, diminuindo os valores da Contribuição Social e do Imposto de Renda.

2. O incentivador abate 30% ou 40% (patrocínio ou doação) do valor do projeto apoiado do Imposto de Renda devido. Em outras palavras, o incentivador deixará de recolher tributos em seu próprio benefício.

Além das vantagens tributárias, o patrocinador pode, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produtos (livros, discos, esculturas, gravuras, etc.) para brinde e/ou obter mídia espontânea. O recebimento do produto artístico gerado pelo projeto está limitado legalmente a 25% do total produzido e deve se destinar à distribuição gratuita.

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Lei do Audiovisual

Lei Federal 8.685

Modificada pela MP 1515, permite o desconto fiscal para quem quer comprar cotas de filmes em produção. O limite de desconto é de 3% para pessoas jurídicas e 5% para pessoas físicas, sobre o Imposto de Renda. O limite de investimento por projeto é de R$ 3 milhões. Para serem enquadrados na lei, os projetos precisam passar por uma comissão da ANCINE, no Rio de Janeiro.

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Lei Marcos Mendonça

Lei Municipal 10.923

Criada pela então vereador da cidade de São Paulo, Marcos Mendonça, está em vigor desde 1991. Permite que o contribuinte do IPTU e ISS abata até 70% do valor do patrocínio desses impostos. O desconto não deve ultrapassar 20% do valor do imposto, mas é possível lançar a diferença entre patrocínio e desconto do imposto, ao seu favor, para outros pagamentos dos impostos, num prazo de até 24 meses, sendo possível resgatar o total de desconto a que tem direito.

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Roteiro de instruções ao empreendedor

A Comissão responsável pelo julgamento dos projetos observa que os incentivos são recursos públicos que deixam de ser recolhidos ao Tesouro Municipal, portanto é necessário que se faça sua rigorosa destinação e aplicação dentro dos objetivos da Lei. Assim sendo, e estando seu projeto pré-qualificado, você terá 180 dias a contar da data de publicação no DOM em anexo, para apresentar seu (s) incentivador (es).

1 - O empreendedor do projeto pré-qualificado, para que obtenha a aprovação final de seu projeto, deverá apresentar, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, anteriormente à transferência da verba do incentivador para o Empreendedor, à Secretaria da CAAPC, os seguintes documentos:

- Contrato ou Termo de Compromisso firmado entre as partes implicadas (Empreendedor e Incentivador), com duas testemunhas, indicando o número, nome do projeto, edital a que se refere, quantidade de UFIR’s e as datas de repasse pretendidas e impostos que serão utilizados.

- CGC do Incentivador (xerox autenticada)

- Cartão do CCM do Incentivador (xerox autenticada)

- Certidão Negativa de Débito – CND junto ao INSS do Incentivador, com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada.

- Certidão de regularidade da situação, quanto aos encargos tributários municipais (xerox autenticada)

- Certidão do FGTS do Incentivador (frente e verso); xerox autenticada

- Cronograma de Execução Atualizado

OBS: Em caso de o empreendedor ser pessoa jurídica, deverá apresentar os mesmos documentos constantes do item 1.

2 - O empreendedor de projeto pré-qualificado, que tenha obtido patrocínio de parte do custo total orçado para o projeto e que queira antecipar o recebimento dessa, deverá encaminhar à CAAPC pedido nesse sentido, no prazo de 180 dias, enquanto não complementa o valor total do incentivo para análise, deverão constar as seguintes informações:

2.1 – O valor obtido até a data do pedido e o percentual correspondente a esse do total do incentivo solicitado.

2.2 – Os itens do orçamento original que serão cobertos do montante obtido.

O pedido deverá ser acompanhado dos documentos descritos no item 1. Após análise e aprovação pela CAAPC do pedido mencionado, a documentação será encaminhada à (?) para homologação e publicação no DOM, devendo o empreendedor assinar o Termo de Responsabilidade junto à Secretaria Executiva da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação.

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Lei de incentivo à cultura

Lei Estadual 8.819

O Governo Fleury sancionou esta lei em julho de 1996. A LIN cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, responsável pela análise dos projetos. Fica estipulado um valor máximo de R$ 200 mil, para os projetos culturais apresentados. A Lei não pode destinar recursos superiores a 80% do custo total dos mesmos. A inscrição do projeto será feita por meio de formulário específico da Secretaria da Cultura.

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