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Roteiro de instruções ao emprendedor Empresas que já investiram em filmes da A.F.
Lei Federal 8.313 Esta lei leva o nome do Secretário da Cultura do Governo Collor. Foi assinada em 1991 e oferece dois atrativos de dedução, que são cumulativos: 1. O valor aplicado em cultura é apropriado contabilmente como custo operacional, reduzindo assim o tributável e, em consequência, diminuindo os valores da Contribuição Social e do Imposto de Renda. 2. O incentivador abate 30% ou 40% (patrocínio ou doação) do valor do projeto apoiado do Imposto de Renda devido. Em outras palavras, o incentivador deixará de recolher tributos em seu próprio benefício. Além das vantagens tributárias, o patrocinador pode, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produtos (livros, discos, esculturas, gravuras, etc.) para brinde e/ou obter mídia espontânea. O recebimento do produto artístico gerado pelo projeto está limitado legalmente a 25% do total produzido e deve se destinar à distribuição gratuita.
Lei Federal 8.685 Modificada pela MP 1515, permite o desconto fiscal para quem quer comprar cotas de filmes em produção. O limite de desconto é de 3% para pessoas jurídicas e 5% para pessoas físicas, sobre o Imposto de Renda. O limite de investimento por projeto é de R$ 3 milhões. Para serem enquadrados na lei, os projetos precisam passar por uma comissão da ANCINE, no Rio de Janeiro.
Lei Municipal 10.923 Criada pela então vereador da cidade de São Paulo, Marcos Mendonça, está em vigor desde 1991. Permite que o contribuinte do IPTU e ISS abata até 70% do valor do patrocínio desses impostos. O desconto não deve ultrapassar 20% do valor do imposto, mas é possível lançar a diferença entre patrocínio e desconto do imposto, ao seu favor, para outros pagamentos dos impostos, num prazo de até 24 meses, sendo possível resgatar o total de desconto a que tem direito.
A Comissão responsável pelo julgamento dos projetos observa que os incentivos são recursos públicos que deixam de ser recolhidos ao Tesouro Municipal, portanto é necessário que se faça sua rigorosa destinação e aplicação dentro dos objetivos da Lei. Assim sendo, e estando seu projeto pré-qualificado, você terá 180 dias a contar da data de publicação no DOM em anexo, para apresentar seu (s) incentivador (es). 1 - O empreendedor do projeto pré-qualificado, para que obtenha a aprovação final de seu projeto, deverá apresentar, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, anteriormente à transferência da verba do incentivador para o Empreendedor, à Secretaria da CAAPC, os seguintes documentos: - Contrato ou Termo de Compromisso firmado entre as partes implicadas (Empreendedor e Incentivador), com duas testemunhas, indicando o número, nome do projeto, edital a que se refere, quantidade de UFIR’s e as datas de repasse pretendidas e impostos que serão utilizados. - CGC do Incentivador (xerox autenticada) - Cartão do CCM do Incentivador (xerox autenticada) - Certidão Negativa de Débito – CND junto ao INSS do Incentivador, com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada. - Certidão de regularidade da situação, quanto aos encargos tributários municipais (xerox autenticada) - Certidão do FGTS do Incentivador (frente e verso); xerox autenticada - Cronograma de Execução Atualizado OBS: Em caso de o empreendedor ser pessoa jurídica, deverá apresentar os mesmos documentos constantes do item 1. 2 - O empreendedor de projeto pré-qualificado, que tenha obtido patrocínio de parte do custo total orçado para o projeto e que queira antecipar o recebimento dessa, deverá encaminhar à CAAPC pedido nesse sentido, no prazo de 180 dias, enquanto não complementa o valor total do incentivo para análise, deverão constar as seguintes informações: 2.1 – O valor obtido até a data do pedido e o percentual correspondente a esse do total do incentivo solicitado. 2.2 – Os itens do orçamento original que serão cobertos do montante obtido. O pedido deverá ser acompanhado dos documentos descritos no item 1. Após análise e aprovação pela CAAPC do pedido mencionado, a documentação será encaminhada à (?) para homologação e publicação no DOM, devendo o empreendedor assinar o Termo de Responsabilidade junto à Secretaria Executiva da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação.
Lei Estadual 8.819 O Governo Fleury sancionou esta lei em julho de 1996. A LIN cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, responsável pela análise dos projetos. Fica estipulado um valor máximo de R$ 200 mil, para os projetos culturais apresentados. A Lei não pode destinar recursos superiores a 80% do custo total dos mesmos. A inscrição do projeto será feita por meio de formulário específico da Secretaria da Cultura.
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